Estatutos do STAEZN

ESTATUTOS DO

SINDICATO DOS TRABALHADORES DE APOIO EDUCATIVO/PESSOAL NÃO DOCENTE DA ZONA NORTE

 

CAPÍTULO I

Da denominação, sede e âmbito

 

Artigo 1º

Denominação

1 – O STAE-ZN – Sindicato dos Trabalhadores de Apoio Educativo/Pessoal não Docente da Zona Norte é uma estrutura sindical dos trabalhadores de apoio educativo que exerce a sua atividade profissional ligada ao ensino, à ciência, à ação social e autarquias locais dentro do seu âmbito geográfico.

2 – Este Sindicato designa-se abreviadamente por STAE-ZN, como se faz nos presentes estatutos.

 

Artigo 2º

Âmbito geográfico

O âmbito geográfico do STAE-ZN compreende:

  1. Os distritos do Porto, Braga, Bragança, Viana do Castelo e Vila Real;
  2. Os concelhos de outros distritos desde que inseridos no âmbito geográfico da Direção Regional de Educação do Norte;
  3. Bem como quaisquer outros distritos e concelhos do país em que exista um número significativo de associados, por deliberação do CG, sob proposta da direção.

 

Artigo 3º

Sede social e delegações

O STAE-ZN tem a sua sede no Porto e delegações nos distritos e subdelegações nos concelhos onde as condições as tornem necessárias de acordo com o âmbito geográfico previsto no artigo anterior e a direção o decida.

 

CAPÍTULO II

Dos princípios fundamentais e objetivos

 

Artigo 4º

Sindicalismo democrático e autonomia

1 — O STAE-ZN orienta a sua atuação dentro da observação dos princípios do sindicalismo democrático e da liberdade sindical, tal como se acham definidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e pela OIT, nomeadamente através da organização e gestão democráticas baseadas na eleição periódica dos seus dirigentes e na participação livre e ativa dos seus associados.

2 — O STAE-ZN é independente e autónomo face ao Estado, às entidades patronais, às instituições religiosas, aos partidos e associações políticas e a quaisquer forças ou poderes sociais, sem prejuízo de manter as relações necessárias à realização dos objetivos que se propõe e de assegurar a cooperação socialmente desejável entre todos os poderes sociais convergentes em esforços de progresso material e de desenvolvimento social e humano.

3 — O STAE-ZN apoia responsavelmente a luta de quaisquer trabalhadores e é com eles solidário em tudo quanto não colida com os princípios fundamentais que o regem nem com as liberdades, a democracia e os direitos de outros trabalhadores.

4 – O STAE-ZN é solidário com os trabalhadores e suas organizações que, em qualquer parte do mundo, lutam pela construção da democracia política, económica e social.

 

Artigo 5.º

Direito de tendência

1 — É garantido a todos os associados o direito de tendência, nos termos previstos nos estatutos.

2 – Para efeitos do número anterior, os associados podem agrupar-se formalmente em tendências, exprimindo diversas correntes de opinião político-sindical, podendo candidatar-se em lista própria ou integrados em lista única.

3 – É permitido aos associados agrupados em tendência o uso das instalações para reuniões, mediante autorização prévia da direção, bem como o uso de espaço editorial em toda a informação sindical a distribuir nos locais de trabalho e pelos associados.

 

Artigo 6.º

Objetivos

São objetivos principais do STAE-ZN:

  1. A defesa firme e coerente das condições de trabalho dos seus associados;
  2. O contributo democrático para a transformação da sociedade numa sociedade isenta de exploração, em que dominem a solidariedade e a justiça, na liberdade e igualdade de todos os homens.

 

Artigo 7.º

Solidariedade sindical

1 – Para a prossecução dos seus objetivos o STAE-ZN adere à federação que o conselho geral considere adequada.

2 – O STAE-ZN pode desvincular-se da federação, desde que nesse sentido se pronuncie o conselho geral.

 

CAPÍTULO III

Dos Sócios

 

Artigo 8.º

Qualidade de associado

Podem ser sócios do STAE-ZN:

  1. Os trabalhadores de apoio educativo por conta de outrem que exerçam a sua atividade profissional ligada ao ensino ou à ciência;
  2. Os trabalhadores referidos na alínea a) em situação de reforma, aposentação ou licença.

 

Artigo 9.º

Admissão

1 — O pedido de admissão é feito à direção através de proposta subscrita pelo interessado e implica a aceitação dos estatutos.

2 — A proposta de admissão, na situação prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 34.º, será submetida a deliberação do conselho geral.

 

Artigo 10.º

Indeferimento de admissão

1 – Indeferido o pedido de admissão, devidamente fundamentado, será notificado ao interessado por carta registada com aviso de receção, expedida no prazo de 15 dias.

2 — No prazo de oito dias a contar da notificação, o interessado poderá interpor recurso para o conselho geral, alegando o que houver por conveniente.

3 — A interposição do recurso far-se-á contra recibo, na instância recorrida, que nos cinco dias subsequentes remeterá o processo ao conselho geral.

4 — Ouvido o interessado, o conselho geral decidirá, em última instância, na sua primeira reunião posterior.

 

Artigo 11.º

Direitos do associado

1 — São direitos do associado:

  1. Ser defendido pelo STAE-ZN em quaisquer conflitos de trabalho;
  2. Beneficiar do apoio sindical, jurídico e judiciário do STAE-ZN em tudo quanto seja relativo à sua atividade profissional;
  3. Participar e intervir na vida do STAE-ZN, exprimindo com completa liberdade o seu parecer sobre questões do interesse coletivo dos associados, bem como usar de todas as prerrogativas estatutariamente consagradas;
  4. Eleger e ser eleito para os órgãos e estruturas do STAE-ZN;
  5. Ser informado de toda a atividade do STAE-ZN;
  6. Beneficiar de todas as atividades desenvolvidas pelo STAE-ZN, bem como por instituições dele dependentes, com ele cooperantes ou de que seja membro, nos termos dos respetivos estatutos;
  7. Beneficiar de todas as atividades desenvolvidas pelo STAE-ZN nos domínios sindical, profissional, social, cultural, desportivo, formativo e informativo;
  8. Apelar para o congresso em caso de sanção de expulsão;
  9. Retirar-se a todo o tempo do STAE-ZN, mediante comunicação escrita dirigida à direção, por correio registado;
  10. Ser compensado das despesas de deslocação e manutenção em serviço sindical e das deduções ao vencimento motivadas pelo exercício comprovado de obrigações sindicais, em articulação com o Regulamento de Despesas do STAE-ZN.

2 — O direito de o associado beneficiar do apoio jurídico, de usufruir de benefícios sociais ou económicos decorrentes de protocolos outorgados entre o Sindicato e terceiros e de frequentar ações de formação ministradas pelo Sindicato pode depender de ter quotizações como associado deste Sindicato equivalentes a, pelo menos, seis meses ou do pagamento de uma taxa de acesso fixada antecipadamente pela direção.

3 – A 01 de janeiro do ano em que o associado perfizer 70 anos de idade cessa, automaticamente, o mandato que lhe foi conferido para órgão e/ou estrutura do STAE-ZN.

 

Artigo 12.º

Deveres dos associados

São deveres dos associados:

  1. Cumprir as disposições dos estatutos e regulamento do STAE-ZN;
  2. Pagar regularmente as quotas;
  3. Participar e intervir nas atividades do STAE-ZN, manter-se delas informado e desempenhar as funções para que for eleito;
  4. Respeitar, fazer respeitar e difundir os princípios fundamentais e os objetivos do STAE-ZN, bem como empenhar-se no reforço da organização sindical nos locais de trabalho;
  5. Cumprir as deliberações emanadas dos órgãos do Sindicato de acordo com os estatutos, sem prejuízo do direito de opinião e de crítica, e agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos do STAE-ZN;
  6. Comunicar ao STAE-ZN, no prazo máximo de 10 dias, a mudança de residência ou local de trabalho, a passagem à situação de reforma ou de incapacidade por doença e o impedimento por serviço militar;
  7. Denunciar junto do STAE-ZN todos os casos de conflito com as entidades patronais, bem como situações de atropelo aos direitos dos trabalhadores por parte dessas entidades;
  8. Devolver o cartão de sócio quando tenha perdido essa qualidade.

 

Artigo 13.º

Suspensão temporária dos direitos sindicais

São suspensos os sócios que:

  1. Se atrasem no pagamento das suas quotas por período superior a três meses, exceto nos casos de não perceção de vencimento, por doença ou de cumprimento de serviço militar;
  2. Tenham sido objeto de medida disciplinar de suspensão.

 

Artigo 14.º

Perda da qualidade de associado

A qualidade de associado cessa:

  1. Por declaração de vontade do sócio, formulado por escrito;
  2. Por cessão de funções, salvo nas hipóteses de desemprego, licença, reforma ou suspensão temporária por motivo de serviço público;
  3. Por aplicação de pena de expulsão.

 

Artigo 15.º

Readmissão de qualidade de associado

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os trabalhadores que tenham perdido a qualidade de sócio poderão ser readmitidos nos termos e nas condições exigidas para a admissão.

2 – O trabalhador punido com expulsão apenas poderá ser readmitido quando haja decorrido um ano sobre a aplicação da pena e depois de obtido parecer favorável do conselho geral.

 

CAPÍTULO IV

Regime disciplinar

 

Artigo 16.º

Medidas disciplinares

1 – Podem ser aplicadas as seguintes penas disciplinares aos sócios que infrinjam as normas dos estatutos e os regulamentos devidamente aprovados:

  1. Repreensão por escrito;
  2. Suspensão até 30 dias;
  3. Suspensão de 31 a 90 dias;
  4. Suspensão de 91 a 180 dias;
  5. Expulsão.

2 – As medidas disciplinares referidas nas alíneas d) e e) do número anterior serão aplicáveis aos sócios que:

  1. Violem dolosa e gravemente os estatutos;
  2. Não acatem as deliberações dos órgãos competentes.

3 – Não tendo o arguido antecedentes disciplinares, a sanção aplicável não excederá, em regra, a de suspensão até 90 dias.

4 – A reincidência implica o agravamento da medida disciplinar em relação à anteriormente aplicada.

5 – Verificar-se-á reincidência quando o associado tenha sido punido há menos de dois anos.

 

Artigo 17.º

Poder disciplinar

1 – Salvo o preceituado no n.º 2, o poder disciplinar é exercido pela comissão disciplinar e fiscalizadora de contas.

2 – Compete ao conselho geral aplicar as penas das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 16.º.

3 – Na hipótese prevista no número anterior, o processo, finda a instrução, será concluso ao conselho geral, com parecer da comissão disciplinar e fiscalizadora de contas.

 

Artigo 18.º

Garantia de defesa

1 – O processo disciplinar, que se inicia pela nota de culpa, será antecedido quando tal se demonstre necessário, por inquérito de duração não superior a 30 dias.

2 – A nota de culpa, com a discrição precisa e completa dos factos imputados ao arguido e com a indicação da pena ou penas aplicáveis, será deduzida por escrito e notificada ao infrator, mediante entrega, contra recibo, de cópia integral ou remessa por correio registado com aviso de receção.

3 – O arguido produzirá a sua defesa, por escrito, no prazo de 20 dias contados da notificação, oferecendo as provas que repute necessárias à descoberta da verdade.

4 – O número de testemunhas não excederá o de três por cada facto.

5 – A decisão será tomada nos 60 dias subsequentes ao termo do prazo referido no n.º 3.

6 – Cabendo a decisão ao conselho geral, o prazo a que alude o número anterior será de 120 dias.

7 – A decisão será notificada ao arguido, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 e, quando não recorrida, comunicada à direção.

 

Artigo 19.º

Recursos

1 – Das decisões condenatórias proferidas pela comissão disciplinar e fiscalizadora de contas cabe recurso para o conselho geral, que deliberará em última instância.

2 – Das decisões proferidas pelo conselho geral no exercício da sua competência exclusiva cabe recurso para a assembleia geral.

3 – O recurso será interposto no prazo de 20 dias, sendo aplicável à decisão final o disposto no n.º 7 do artigo 18.º.

 

CAPÍTULO V

Da quotização

 

Artigo 20.º

Quotização ordinária

1 – O valor da quota será de 0,8 % sobre a retribuição ilíquida e a percentagem estabelecida pelo conselho geral, sob proposta da direção.

2 – A cobrança das quotas incumbe ao STAE-ZN, que poderá celebrar com as entidades empregadoras, ou outros, acordos admitidos por lei que se destinem a facilitá-la.

 

Artigo 21.º

Isenção e redução de quotas

Estão isentos de pagamento de quotas, salvo declaração contrária dos mesmos, os associados que:

  1. Por motivo de doença tenham os seus vencimentos suspensos;
  2. Tenham o seu vencimento unilateralmente suspenso pela entidade patronal;
  3. Se encontrem desempregados;
  4. Estejam a cumprir serviço militar.

2 – Podem beneficiar de redução de quota, desde que o solicitem por escrito à direção, os associados em situação de reforma, aposentação e os sócios portadores de deficiência superior a 60%.

 

CAPÍTULO VI

Dos órgãos centrais do STAE-ZN

 

SECÇÃO I

 

Artigo 22.º

Órgãos centrais

São órgãos sociais do sindicato:

  1. A assembleia geral;
  2. O conselho geral;
  3. A mesa da assembleia geral e do conselho geral;
  4. A direção;
  5. A comissão disciplinar e fiscalizadora de contas.

 

SECÇÃO II

Mesa da assembleia geral e do conselho geral

 

Artigo 23.º

Composição e deliberação

1- A mesa da assembleia geral e do conselho geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.

2 – As mesas da assembleia geral, do conselho geral e a direção, são eleitas em lista conjunta, por votação secreta e maioritária.

3 – As deliberações da mesa serão tomadas por maioria dos seus membros.

 

Artigo 24.º

Competências

1 – Compete à mesa da assembleia geral:

  1. Assegurar o bom funcionamento e o expediente das sessões na assembleia geral;
  2. Dar publicidade às deliberações da assembleia geral.

2 – Compete, em especial, ao presidente da mesa:

  1. Convocar a assembleia geral e o conselho geral;
  2. Conferir posse aos membros da mesa, do conselho geral e da direção;
  3. Presidir à comissão de verificação de mandatos ao congresso;
  4. Presidir à comissão de fiscalização eleitoral;
  5. Comunicar à assembleia geral e ao conselho geral qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;
  6. Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de posse e de atas dos órgãos centrais do sindicato, bem como rubricar todas as suas folhas;
  7. Assistir, quando o entenda conveniente, às reuniões da direção, sem direito a voto;
  8. Deferir o pedido de demissão de qualquer órgão central ou de renúncia de um ou mais dos seus membros.

3 – Compete, em especial, ao vice-presidente:

  1. Suprir os impedimentos do presidente;
  2. Coadjuvar o presidente da mesa, assegurando o expediente.

4 – Compete, em especial, ao secretário:

  1. Minutar as atas;
  2. Passar certidão de atas aprovadas;
  3. Assegurar o trabalho de secretário da mesa e elaborar as atas das suas reuniões.

 

SECÇÃO III

Da assembleia geral

 

Artigo 25.º

Composição

A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos sindicais.

 

Artigo 26.º

Funcionamento

1 – A assembleia geral reúne ordinariamente de quatro em quatro anos e, extraordinariamente, quando assim o requeiram, nos termos estatutários:

  1. O conselho geral;
  2. A direção;
  3. 10 % ou 200 associados no pleno gozo dos seus direitos.

2 – A assembleia geral tem função exclusivamente deliberativa, a exercer por voto direto, secreto e universo.

3 – As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

4 – As deliberações sobre a dissolução do sindicato requerem o voto favorável de três quartos do número de todos associados.

5 – Salvo disposição legal ou estatuaria em contrário, as deliberações são tomadas por maioria dos associados presentes.

6 – As reuniões da assembleia geral só poderão funcionar se estiver presente a maioria dos sócios, à hora marcada, podendo, no entanto, funcionar meia hora depois com qualquer número de presentes, exceto nos casos em que outras condições estejam previstas nos estatutos.

7 – No mais, às reuniões da assembleia geral serão aplicáveis, com as adaptações necessárias, as normas pertinentes dos artigos seguintes.

 

Artigo 27.º

A organização da assembleia geral

1 – A organização da assembleia geral é da competência da mesa da assembleia geral, coadjuvada por uma comissão organizadora designada para o efeito, pelo conselho geral de entre os seus membros.

2 – O funcionamento e todo o processo relativo à assembleia geral serão estabelecidos em regimento próprio, aprovado pela assembleia geral sob proposta da comissão organizadora.

3 – À mesa da assembleia geral compete garantir o bom funcionamento da assembleia geral nos termos do regimento.

 

Artigo 28.º

Convocatória

1 – A convocação da assembleia geral é feita pelo presidente da mesa da assembleia geral, através de avisos convocatórios publicados em jornal de expansão nacional e mensagem de correio eletrónico a todos os associados com a antecedência mínima de 30 dias.

2 – Compete aos associados a comunicação de alteração do seu endereço de correio eletrónico para os efeitos do disposto no número anterior.

 

Artigo 29.º

Competências

1 – Compete, exclusivamente, à assembleia geral:

  1. Proceder a alteração dos estatutos;
  2. Eleger a mesa da assembleia geral e do conselho geral e a direção;
  3. Apreciar a atividade do sindicato relativamente a todos os seus órgãos e instâncias;
  4. Apreciar o relatório da direção;
  5. Definir as grandes linhas de política reivindicativa;
  6. Discutir e aprovar o plano de ação para o quadriénio;
  7. Decidir sobre a fusão ou dissolução do sindicato e sobre o destino a dar aos bens.

2 – No exercício da competência prevista na alínea f) do número 1, a assembleia geral terá de respeitar o programa da direção eleita.

3 – As deliberações relativas às matérias referidas nas alíneas b) e c) do número 1 são tomadas em escrutínio secreto.

 

SECÇÃO IV

Do conselho geral

 

Artigo 30.º

Funções

O conselho geral é um órgão central, com funções deliberativas e de fiscalização no âmbito das competências que lhe são atribuídas.

 

Artigo 31.º

Composição

1 – O conselho geral é constituído por 17 membros.

  1. Os membros da mesa da assembleia geral;
  2. 14 membros eleitos, saídos de várias listas concorrentes às eleições para esse órgão, seguindo a regra da média mais alta do método de Hondt.

2 – A direção participa em termos a definir no seu regulamento interno, sem direito a voto, nas reuniões do conselho geral.

 

Artigo 32.º

Eleição do conselho geral

Os membros do conselho geral referidos na alínea b) do número 1 do artigo 31.º são os membros saídos das listas concorrentes às eleições para esse órgão seguindo a regra da média mais alta do método de Hondt.

 

Artigo 33.º

Competências

1 – Compete ao conselho geral:

  1. Aprovar anualmente o plano de ação da direção dentro dos parâmetros do plano quadrienal aprovado pela assembleia geral;
  2. Aprovar anualmente o relatório de atividades da direção;
  3. Aprovar o orçamento anual do sindicato até 30 de novembro e as contas do exercício até 31 de março de cada ano sem prejuízo da competência exclusiva da assembleia geral para a aprovação definitiva do balanço;
  4. Deliberar sobre a matéria da sua exclusiva competência ou que lhe tenha sido delegada ou voluntariamente submetida pela assembleia geral, no uso da sua competência;
  5. Decretar a greve, sob proposta do secretariado nacional, por período superior a três dias;
  6. Dar parecer sobre as questões que lhe sejam submetidas pela direção;
  7. Eleger a comissão disciplinar e fiscalizadora de contas;
  8. Aprovar o seu regulamento interno sob proposta do presidente;
  9. Propor à assembleia geral a destituição da mesa da assembleia e da direção, no todo ou em parte, salvo quando a assembleia geral tenha sido, entretanto, convocada;
  10. Resolver, em última instância os diferendos entre os órgãos do sindicato e os associados, podendo nomear as comissões de inquérito que o habilitem à mais adequada tomada de decisão;
  11. Deliberar sobre a readmissão de sócio a quem tenha sido aplicada a medida disciplinar de expulsão;
  12. Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária nos termos do estatuto, para exercício das suas competências;
  13. Autorizar a direção a adquirir, alienar ou locar bens imóveis ou veículos que se mostrem indispensáveis às necessidades do sindicato;
  14. Designar a comissão organizadora da assembleia geral;
  15. Eleger de entre os seus membros as comissões provisórias necessárias à substituição de órgãos que hajam maioritariamente renunciado ou tenham sido destituídos;
  16. Elaborar e propor à assembleia geral a alteração parcial ou total dos estatutos;
  17. Aprovar o regulamento de disciplina previsto no artigo 16.º sob proposta da direção;
  18. Apreciar os recursos interpostos das decisões condenatórias proferidas pela comissão disciplinar e fiscalizadora de contas;
  19. O conselho geral, excecionalmente tem competência para deliberar sobre alterações ao estatuto quando as mesmas visem sanar a nulidade imputada a algum (uns) artigo(s) dos mesmos e comunicada ao STAE-ZN pelas entidades competentes para efetuar o controlo de legalidade prevista no Código de Trabalho.

2 – As deliberações do conselho geral, são tomadas por maioria dos membros presentes e, respeitando à matéria a que alude o número 1, alínea h), pela maioria de dois terços de membros.

 

 

Artigo 34.º

Funcionamento

1 – O conselho geral reúne ordinariamente duas vezes por ano em março e novembro, e extraordinariamente a requerimento de:

  1. Da direção;
  2. Da comissão disciplinar e fiscalizadora de contas;
  3. De um terço dos seus membros;
  4. De 10 % ou 200 associados no pleno gozo dos seus direitos.

2 – A convocação do conselho geral faz-se por correio eletrónico contendo indicação expressa da ordem de trabalhos e do dia, hora e local da reunião, dirigida a cada um dos seus membros com a antecedência necessária à sua receção, até cinco dias antes da reunião a que respeitem.

3 – As reuniões do conselho geral só poderão funcionar se estiver presente a maioria dos sócios, à hora marcada, podendo, no entanto, funcionar meia hora depois com qualquer número de presentes, exceto nos casos em que outras condições estejam previstas nos estatutos.

4 – Os requerimentos para a convocação do conselho geral, com indicação dos motivos que os determinam e da ordem de trabalhos, serão dirigidos ao presidente da mesa, que, ou- vida esta, procederá à convocação para data compreendida nos 15 dias subsequentes.

 

SECÇÃO V

Da comissão disciplinar e fiscalizadora de contas

 

Artigo 35.º

Composição

1 – A comissão disciplinar e fiscalizadora de contas é composta por três associados, eleitos em cada quadriénio, saídos das listas concorrentes às eleições para esse órgão seguindo a regra da média mais alta do método de Hondt.

2 – Na primeira reunião, os membros eleitos para a comissão disciplinar e fiscalizadora de contas designarão entre si o presidente.

 

Artigo 36.º

Competências

1 – A comissão disciplinar fiscalizadora de contas tem acesso a toda a documentação de caráter administrativo e contabilístico do sindicato, reunindo com a direção sempre que tal se mostre necessário ao cabal cumprimento das suas atribuições.

2 – Em especial, compete à comissão disciplinar e fiscalizadora de contas:

  1. Examinar a contabilidade e os serviços de tesouraria dependentes do sindicato;
  2. Dar parecer sobre as contas financeiras, orçamento anual e suas revisões, apresentadas pela direção ao conselho geral;
  3. Apresentar à assembleia geral, ao conselho geral e à direção todas as sugestões que julgue de interesse para a vida do sindicato ou de instituições deste dependentes, particularmente no domínio da gestão financeira;
  4. Apresentar até 25 de março ao conselho geral o parecer sobre as contas do exercício;
  5. Exercer o poder disciplinar, nos termos do artigo 16.º e seguintes e dar execução ao regulamento disciplinar que o conselho geral aprovar.

 

SECÇÃO VI

Da direção

 

Artigo 37.º

Composição

1 – A direção é o órgão executivo e de direção do STAE-ZN, eleito por um quadriénio, e é composto por:

  1. Um presidente;
  2. Dois vice-presidentes;
  3. Dois secretários;
  4. Um tesoureiro;
  5. Um mínimo de 50 e um máximo de 120 vogais efetivos, e pelo menos, 15 suplentes.

2 – Em caso da destituição, renúncia, suspensão perda de mandato ou impedimento do presidente, por período previsivelmente superior a 30 dias, o seu substituto legal é um vice-presidente, o qual assume todas as competências de presidente, sendo pelo presidente designado nos termos do artigo 41.º i) dos estatutos;

3 – Em caso da destituição, renúncia, suspensão perda de mandato ou impedimento de um dos vice-presidentes, do secretário ou de um dos vogais, o presidente procederá à reestruturação recorrendo, se necessário, aos suplentes.

 

Artigo 38.º

Responsabilidade e competências

1 – A direção é um órgão de funcionamento colegial, respondendo os seus membros solidariamente perante a lei pelos atos praticados, no exercício das suas funções, e perante o conselho geral e a assembleia geral.

2 – Para efeitos do número anterior, excetuam-se os vogais que tiverem votado contra a respetiva deliberação ou quando, não tendo estado presentes na reunião na qual a deliberação foi tomada, apresentem declaração por escrito de discordância, no prazo de 15 dias após a aprovação da ata da reunião em que foi tomada a deliberação.

3 – Compete à direção:

  1. Representar o STAE-ZN em juízo e fora dele;
  2. Dirigir e coordenar toda a atividade sindical do STAE-ZN de acordo com os princípios e as normas definidas nos presentes estatutos e com as orientações emanadas da assembleia geral e do conselho geral;
  3. Outorgar, por si próprio e em representação do sindicato, as convenções coletivas de trabalho;
  4. Elaborar e aprovar a proposta do plano anual de atividades e o orçamento a submeter ao conselho geral, nos termos e para os efeitos previstos nas alíneas a), b) e c) do número 1 do artigo 33.º;
  5. Executar o plano de atividades, assim como as deliberações da assembleia geral e do conselho geral;
  6. Participar, através de comissões constituídas para o efeito, nas reuniões negociais com o Governo e com as entidades patronais;
  7. Contratar trabalhadores para o serviço do STAE-ZN e exercer sobre eles ação disciplinar, bem como fixar-lhes remunerações que, no mínimo, respeitem as disposições legais ou convencionais em vigor e tenham em conta os princípios estatutários definidos para a defesa dos interesses dos profissionais do setor da educação;
  8. Aprovar o seu regulamento de funcionamento interno, sob proposta do presidente, bem como aprovar outros regulamentos necessários à sua boa organização e funcionamento;
  9. Adquirir ou locar os bens necessários ao funcionamento do STAE-ZN;
  10. Adquirir, mediante expressa autorização do conselho geral, os bens imóveis ou veículos que se mostrem indispensáveis às necessidades do STAE-ZN, segundo critérios de economicidade;
  11. Adotar formas de luta e declarar a greve quando tal se torne indispensável;
  12. Propor ao conselho geral quotizações extraordinárias, bem como a definição das suas condições de pagamento;
  13. Elaborar e propor ao conselho geral o regulamento de disciplina previsto no artigo 16.º;
  14. Propor e submeter à aprovação do conselho geral a atualização de quotas ordinárias e eventuais orçamentos extraordinários;
  15. Elaborar, sob proposta do presidente, o relatório anual de atividades e as contas do exercício e submetê-los ao conselho geral, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do número 1 do artigo 33.º;
  16. Elaborar o relatório quadrienal de atividades a submeter à assembleia geral;
  17. Requerer ao presidente da mesa da assembleia geral e do conselho geral a convocação da assembleia geral, propondo-lhe a ordem de trabalhos;
  18. Propor ao conselho geral a adesão a estruturas sindicais nacionais ou internacionais;
  19. Propor à assembleia geral o plano de ação sindical para o quadriénio;
  20. Assegurar ao presidente da mesa da assembleia geral e do conselho geral as condições logísticas e materiais necessárias ao seu trabalho, dentro dos condicionalismos orçamentais do STAE-ZN;
  21. Delegar no presidente competências que lhe estão atribuídas;
  22. Elaborar a proposta de alteração dos estatutos a submeter ao órgão competente para deliberar sobre a alteração;
  23. Elaborar e aprovar contratos de solidariedade de acordo e nos termos previstos no artigo 21.º;
  24. Exercer as demais competências previstas nos estatutos;
  25. Elaborar a proposta de regulamento da assembleia geral a submeter à aprovação do conselho geral;
  26. Propor à assembleia geral a fusão ou a extinção do STAE-ZN, acompanhado do parecer do conselho geral;
  27. Receber as quotas e demais receitas e autorizar a realização das despesas orçamentadas;
  28. Propor ao conselho geral a criação de fundos afetos a determinados objetivos específicos e as suas regras de funcionamento;
  29. Gerir os fundos do STAE-ZN, respondendo os seus membros, solidariamente, pela sua aplicação;
  30. Propor ao conselho geral as regras de acesso dos associados a determinados benefícios, nos termos do artigo 21.º;
  31. Elaborar e propor ao conselho geral a regulamentação do direito de tendência;
  32. Decretar greve, por um período não superior a três dias úteis anuais, seguidos ou interpolados;
  33. Propor ao conselho geral a declaração de greve, por período superior a três dias úteis anuais, seguidos ou interpolados;
  34. Elaborar os regulamentos internos necessários à boa organização e funcionamento dos serviços do STAE-ZN, designadamente quanto ao funcionamento do STAE-ZN ao nível das áreas sindicais distritais e concelhias;
  35. Elaborar e aprovar os regulamentos dos delegados sindicais e da assembleia de delegados sindicais;
  36. Constituir secções de atividades e comissões específicas;
  37. Elaborar e aprovar os regulamentos de funcionamento das secções de atividades e das comissões específicas;
  38. Criar os grupos de trabalho ou de estudo necessários ao melhor exercício das suas competências;
  39. Implementar formas de prestação de serviços, de forma a dar resposta às necessidades e interesses dos associados ou a melhorar as condições de vida e bem-estar;
  40. Incrementar, por si só ou em colaboração com outros organismos, a promoção e valorização profissional e sociocultural dos associados, através da edição de publicações, realização de cursos, seminários, conferencias, colóquios, congressos, espetáculos de animação sociocultural e artísticos, exposições literárias e artísticas e outras iniciativas;
  41. Promover, por si próprio ou em cooperação com outras entidades, iniciativas no plano económico e social, na cultura, na saúde, na aposentação, no desporto, no lazer e tempos livres, entre outras, que visem a melhoria e defesa da qualidade de vida e interesses dos seus associados;
  42. Designar ou eleger, consoante o que for aplicável, os representantes do STAE-ZN para os órgãos sociais da federação de que for associado.

4 – As deliberações da direção, no que respeita às matérias a que se alude nas alíneas h) e z) são tomadas, por maioria absoluta dos seus membros efetivos, na primeira reunião para que seja agendada e, por maioria simples, na reunião seguinte.

 

Artigo 39.º

Votações

1 – Todas as votações realizadas no decurso das reuniões da direção são obrigatoriamente nominais, constando obrigatoriamente da respetiva ata a forma como votou cada membro da direção em cada deliberação tomada.

2 – No respeitante a propostas e contrapropostas e outras posições a tomar, relativas a questões laborais gerais, as deliberações exigem o voto favorável da maioria dos seus membros.

 

Artigo 40.º

Funcionamento, quórum constitutivo deliberativo

1 – A direção reúne ordinariamente nos meses de março, maio, setembro, e novembro, convocada pelo presidente com a antecedência de pelo menos uma semana por correio eletrónico dirigidos a cada um dos membros da direção indicando o dia, a hora de início e de encerramento, o local da reunião e a ordem de trabalhos.

2 – As reuniões extraordinárias da direção são convocadas pelo presidente, com a antecedência de, pelo menos uma semana, por correio eletrónico, dirigidos a cada um dos membros da direção.

3 – O impedimento eventual ou definitivo de qualquer membro da direção, é comunicado pelo próprio ao presidente com antecedência mínima de 48 horas sobre a data e hora da reunião da direção, sendo prontamente convocado o primeiro suplente.

4 – A direção só pode deliberar validamente quando esteja presente a maioria dos seus membros, em primeira convocatória, ou, trinta minutos mais tarde, com qualquer número de membros presentes.

5 – As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, além do seu, direito a voto de desempate, sendo as deliberações exaradas nas atas das reuniões da direção.

6 – A direção aprovará na sua primeira reunião o seu regulamento interno.

 

SECÇÃO VII

Do presidente da direção

 

Artigo 41.º

Competências

Compete ao presidente:

  1. Presidir às reuniões da direção e representá-lo perante a assembleia geral, o conselho geral e a comissão disciplinar e fiscalizadora de contas;
  2. Designar o tesoureiro, e distribuir pelouros e funções aos vice-presidentes e vogais da direção;
  3. Propor a composição das comissões negociais necessárias ao bom desenvolvimento da atividade do STAE-ZN;
  4. Superintender na execução da estratégia político-sindical em conformidade com as deliberações da assembleia geral, do conselho geral e da direção;
  5. Assegurar a representação do STAE-ZN em atos externos e organizações, podendo designar quem o substitua, cabendo-lhe, em representação da direção e no cumprimento das deliberações deste órgão ou das competências delegadas, assinar os documentos necessários;
  6. Propor à direção a lista de dirigentes que devem ser dispensados a tempo parcial ou completo para trabalho do STAE-ZN;
  7. Apresentar à direção a proposta do plano anual de atividades e o orçamento, assim como o relatório anual de atividades e as contas do exercício;
  8. Propor à direção a delegação de competências, nos termos da alínea x) do número 3 do artigo 38.º;
  9. Designar o vice-presidente que o substitui, nos termos do artigo 37.º alínea d);
  10. Delegar competências nos vice-presidentes, para além do previsto na alínea anterior.

 

SECÇÃO VIII

Dos vice-presidentes da direção

 

Artigo 42.º

Competências

1 – Substituir o presidente no seu impedimento.

2 – Determinar quem o substitui no caso em que no impedimento do presidente, este não possa exercer o direito previsto na parte final da alínea e) do artigo 41.º

3 – Exercer as funções e competências delegadas nos termos do artigo 41.º b) e j).

 

SECÇÃO IX

 

Artigo 43.º

Duração dos mandatos

A duração dos mandatos dos membros dos órgãos do STAE-ZN é de quatro anos, sem prejuízo do deverem manter as suas funções até à eleição ou designação dos titulares dos mesmos órgãos para o mandato subsequente.

 

CAPÍTULO VII

Da organização de base

 

SECÇÃO I

Dos núcleos sindicais de base

 

Artigo 44.º

Dimensão e competência

1 – O núcleo sindical de base – NSB – é constituído pelos associados no pleno gozo dos seus direitos que trabalham num mesmo local, ou em locais aproximados.

2 – Ao conselho geral compete, sob proposta da direção, definir a dimensão mínima e máxima de um NSB, bem como os agrupamentos a realizar para constituir os núcleos.

3 – Os núcleos sindicais de base são órgãos deliberativos, competindo-lhes:

  1. Eleger e destituir os delegados sindicais por escrutínio direto e secreto;
  2. Discutir e votar as propostas que lhes sejam submetidas pela direção do sindicato;
  3. Elaborar propostas e contrapropostas no âmbito do plano de ação do sindicato.

 

SECÇÃO II

Dos delegados sindicais

Artigo 45.º

Regulamento

1 – Os delegados sindicais são elementos de ligação permanente entre a direção e as escolas/locais de trabalho.

2 – Os delegados sindicais regem-se por regulamento próprio elaborado e aprovado pela direção.

3 – Os delegados sindicais cessam o seu mandato com o da direção, mantendo-se em exercício de funções até serem substituídos.

 

SECÇÃO III

Da assembleia dos delegados sindicais

 

Artigo 46.º

Funcionamento

1 – A assembleia de delegados sindicais é um órgão deliberativo, no âmbito geográfico de cada área sindical, revestindo as suas deliberações a forma de recomendações à direção, sempre que os respetivos delegados em tal mostrem interesse.

 2 – As assembleias de delegados sindicais funcionam de acordo com o regulamento próprio elaborado e aprovado pela direção.

 

SECÇÃO IV

Das regras eleitorais gerais

 

Artigo 47.º

Assembleia eleitoral

A assembleia eleitoral é constituída por todos os membros da assembleia geral nos termos do artigo 25.º

 

 

Artigo 48.º

Elegibilidade

Só podem ser eleitos os sócios que estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e sindicais.

 

Artigo 49.º

Capacidade eleitoral

Não podem ser eleitos para qualquer função ou cargo de representação sindical os sócios que:

  1. Estejam abrangidos pela lei das incapacidades civis em vigor;
  2. Estejam abrangidos pelo disposto no parágrafo único do artigo 8.º destes estatutos.

 

Artigo 50.º

Eleição e listas

1 – Realizar-se-ão, em simultâneo, as eleições para a mesa da assembleia geral e do conselho geral, para os corpos gerentes do sindicato e para os representantes do mesmo nos órgãos sociais da federação de que for associado.

2 – A direção, a mesa da assembleia geral e do conselho geral são eleitas em lista conjunta e será eleita a lista que obtiver o maior número de votos.

3 – Cada lista candidata apresentará um programa de candidatura e um plano de ação para o quadriénio onde explicita as opções sindicais que pretende levar à prática e as grandes linhas de política reivindicativa.

4 – Será eleita a lista que obtiver maior número de votos, sem prejuízo do disposto nos artigos 31.º e 32.º, quanto ao conselho geral.

5 – Os membros do conselho geral do sindicato, bem como os seus representantes na federação de que for associado são eleitos em listas separadas e o resultado é obtido por recurso ao método de Hondt.

6 – Remete-se para o disposto na secção destes estatutos referentes a cada órgão do sindicato quanto à especificidade de cada um deles.

7 – É garantida a igualdade de oportunidades e tratamento a cada lista concorrente aos órgãos sociais.

 

 

SECÇÃO V

Do processo eleitoral

 

 

Artigo 51.º

Competências da mesa da assembleia geral

Compete à mesa da assembleia geral a organização do processo eleitoral e, nomeadamente:

  1. Receber e decidir da aceitação das candidaturas;
  2. Apreciar reclamações.

 

Artigo 52.º

Regulamento eleitoral

O processo eleitoral reger-se-á por regulamento próprio a ser aprovado pelo conselho geral, sob proposta da direção do sindicato.

 

CAPÍTULO VIII

 

SECÇÃO I

Do regime financeiro

 

Artigo 53.º

Competências da direção

Compete à direção, através dos serviços centrais do sindicato, receber a quotização dos associados e demais receitas, autorizar a realização de despesas orçamentadas, bem como proceder à elaboração do orçamento do sindicato a submeter à aprovação do conselho geral.

 

Artigo 54.º

Receitas

1 – Constituem receitas do sindicato:

  1. As quotas dos sócios;
  2. Receitas financeiras provenientes da aplicação dos seus recursos;
  3. Receitas provenientes de serviços prestados;
  4. Outras receitas que não ponham em causa a independência sindical prevista no Código do Trabalho.

2 – As despesas do sindicato serão resultantes do pagamento dos encargos inerentes às suas atividades, estritamente efetuadas no respeito pelos seus princípios e fins.

 

 

 

Artigo 55.º

Forma de obrigar

1 – O STAE-ZN obriga-se mediante as assinaturas do Presidente da direção e do tesoureiro.

2 – Na falta de qualquer um dos elementos do número anterior, compete ao Presidente da direção a indicação da pessoa que substituirá o ausente/impossibilitado.

 

SECÇÃO II

Dos fundos e saldos do exercício

 

Artigo 56.º

O fundo sindical

1 – O sindicato terá um fundo sindical, destinado à cobertura de eventuais saldos negativos do exercício.

2 – As despesas que o sindicato tenha de efetuar e que possam ser imputáveis ao fundo previsto no número anterior, apenas por este podem ser suportadas, devendo as contas de exercício discriminar as utilizações relativas a cada um deles.

3 – Podem ser criados outros fundos, sob proposta da comissão diretiva por deliberação favorável do conselho geral.

 

Artigo 57.º

Contas do exercício

1 – As contas do exercício elaboradas pela direção a apresentar ao conselho geral com o parecer da comissão disciplinar e fiscalizadora de contas, conterão uma proposta para aplicação dos saldos positivos do exercício, ao respeito pelos princípios e fins do sindicato.

2 – Do saldo do exercício serão retirados, pelo menos, 10% para o fundo sindical.

3 – Quando o conselho geral não aprove as contas, deverá, obrigatoriamente, requerer peritagem às contas do sindicato.

 

CAPÍTULO IX

Da fusão e da extinção do sindicato

 

Artigo 58.º

Procedimentos e destino dos bens

1 – A convocatória da assembleia geral que tenha por fim deliberar sobre a extinção do Sindicato dos Técnicos Superiores, Assistentes e Auxiliares de Educação da Zona Centro terá de ser publicada com a antecedência mínima de 30 dias.

2 – A proposta de extinção definirá objetivamente os termos em que esta se processará, não podendo, em caso algum, os bens do sindicato serem distribuídos pelos sócios.

3 – A assembleia geral só delibera se a maioria dos associados tiver participado na votação.

4 – No caso de extinção, os bens do STAE-ZN devem ser atribuídos a entidades sem fins lucrativos.

 

CAPÍTULO X

De revisão do estatuto

 

Artigo 59.º

Alteração estatutária

1 – A alteração total ou parcial do estatuto do sindicato é da competência da assembleia geral mediante proposta do conselho geral ou da direção.

2 – No caso excecional previsto na alínea t) do número 1 do artigo 33.º, em que o conselho geral pode deliberar alterações ao estatuto, esta depende da proposta da direção e carece de voto favorável de três quartos dos membros presentes do conselho geral.

 

CAPÍTULO XI

Disposições gerais e transitórias

 

Artigo 60.º

Casos omissos

1 – Os casos omissos serão resolvidos de harmonia com a lei e os princípios gerais de direito.

2 – Sobre as dúvidas na interpretação dos presentes estatutos, pronuncia-se conselho geral.

 

 

ANEXO I

(A que se refere o número 4 do artigo 5.º)

 

Regulamento de tendências

 

Artigo 1.º

Direito de organização

1 – Aos associados do STAE-ZN, é reconhecido o direito de se organizarem em tendências político-sindicais.

2 – O reconhecimento de qualquer tendência político-sindical é da competência exclusiva da assembleia geral.

 

Artigo 2.º

Conteúdo

As tendências constituem formas de expressão sindical própria, organizadas na base de determinada conceção política, social ou ideológica e subordinadas aos estatutos do STAE-ZN.

 

Artigo 3.º

Âmbito

Cada tendência é uma formação integrante do STAE-ZN, de acordo com o princípio da representatividade, sendo por isso, os seus poderes e competências exercidos para a realização de alguns dos fins estatutários desta associação sindical.

 

Artigo 4.º

Constituição

A constituição de cada tendência efetua-se mediante comunicação dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e do conselho geral, assinada pelos associados que a compõem, com indicação da sua designação, bem como o nome e qualidade de quem a representa.

 

Artigo 5.º

Reconhecimento

1 – Só serão reconhecidas as tendências que hajam feito eleger, com o seu apoio, pelo menos, 5 % dos associados do STAE-ZN.

2 – Os trabalhadores podem agrupar-se nos locais de trabalho, para efeitos eleitorais, em tendências.

 

Artigo 6.º

Representatividade

1 – A representatividade das tendências é a que resulta da sua expressão eleitoral em assembleia geral.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o voto de cada associado é livre, não estando sujeito à disciplina da tendência que o representa.

3 – Do mesmo modo, os titulares dos órgãos estatutários do STAE-ZN não estão subordinados à disciplina das tendências, através de cujas listas foram eleitos, agindo com total isenção.

 

 

Artigo 7.º

Associação

Cada tendência pode associar-se com as demais para qualquer fim estatutário, na assembleia geral ou fora dela.

 

Artigo 8.º

Deveres

1 – As tendências, como expressão do pluralismo sindical, devem contribuir para o reforço da unidade democrática de todos os trabalhadores.

2 – Para realizar os fins da democracia sindical, devem, nomeadamente, as tendências:

  1. Apoiar todas as ações determinadas pelos órgãos estatutários do STAE-ZN;
  2. Desenvolver, junto dos trabalhadores que representam, ações de formação político-sindical e de esclarecimento dos princípios do sindicalismo democrático;
  3. Impedir a instrumentalização político-partidária dos sindicatos;
  4. Evitar quaisquer atos que possam enfraquecer ou dividir o movimento sindical democrático.

3 – As tendências têm direito, nomeadamente, a:

  1. Ser ouvidas pela direção, nas questões mais importantes para o STAE-ZN, a solicitação de cada grupo de tendência;
  2. A exprimir as suas posições nos órgãos do STAE-ZN, através dos membros desses órgãos;
  3. A organizar listas para as eleições aos órgãos do STAE-ZN, nos casos em que está prevista a eleição por lista, no respeito pelas regras de eleição e organização contidas nestes estatutos.